Processo 0001374-09.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001374-09.2024.5.12.0048 RECORRENTE: INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001374-09.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, GIVANILDO FLORENCIO (ESPÓLIO) RECORRIDOS: INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, GIVANILDO FLORENCIO (ESPÓLIO) RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., GIVANILDO FLORENCIO (ESPÓLIO) e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Ângela Maria Konrath que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor objetiva a nulidade da decisão que afastou o reconhecimento da revelia e confissão à primeira ré. No mérito, objetiva a reforma da sentença quanto às horas extras. A primeira ré, Incobel Distribuidora de Bebidas Ltda., busca a reforma do julgado quanto às diferenças rescisórias e multa do art. 477; nota promissória e compensação; e horas extras e intervalos. Por fim, busca ver afastada a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e a inversão da sucumbência. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO ENCARTADO NAS RAZÕES DE RECURSO DO AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA Não conheço da cópia de cartão-ponto encartada nas razões de recurso do autor, haja vista sua juntada extemporânea. Com efeito, a fase de produção de provas findou com o encerramento da instrução, não sendo permitido às partes a produção de novas provas, sobretudo quando não se trata de documento novo na acepção legal. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. APLICAÇÃO DAS PENAS DE REVELIA E CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ. NULIDADE DA DECISÃO O autor pretende a nulidade da decisão que afastou os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira ré. Alega que a primeira ré foi regularmente citada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, § 1º, do CPC e art. 8º da Resolução CSJT nº 345/2023. Menciona que a notificação inicial também foi enviada por carta registrada e entregue no endereço correto da parte ré, conforme certidão à fl. 90. Sustenta que a Súmula nº 16 do TST presume o recebimento da notificação 48 horas após a postagem. Afirma que a ausência da parte demandada na audiência acarreta revelia, nos termos do art. 844 da CLT, e que a Súmula 74, I, do TST estabelece a confissão à parte que, intimada, não comparece. Postula o reconhecimento da validade da citação inicial e a aplicação da revelia e confissão à primeira ré. Vejamos. A primeira ré não se fez presente à primeira audiência de conciliação que se realizou perante o CEJUSC, sendo naquele ato aplicada a ela as penas de revelia e confissão (Id. 3eb7e29). Na audiência de encerramento da instrução a primeira ré também não compareceu (Id. c361619). A sentença confirmou a aplicação das…
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