Processo 0001374-12.2025.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001374-12.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: DIEGO SANTOS SILVA RECLAMADO: S. V. DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccc3fc proferido nos autos. DECISÃO - PJE RBTJ Considerando-se que houve o trânsito em julgado, DETERMINO: I - IntimeM-se as reclamadas para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao registro eletrônico do contrato de trabalho no sistema informatizado da CTPS digital (eSocial), observando os dados reconhecidos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos e sob as cominações definidas na fundamentação consignada na r. sentença de id #id:d1fea67; II - A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da parte autora, inclusive em relação à indenização rescisória de 40%; III - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). IV - In albis, permanecendo a inércia do(a) exequente, expeça-se certidão de crédito em favor do(a) mesmo(a), dando-lhe ciência da certidão bem como do início da contagem do prazo prescricional e CITE-SE a executada para pagar ou garantir o Juízo, no valor correspondente aos encargos legais (custas processuais, contribuição previdenciária), conforme art. 878-A da CLT, sob pena de imediata execução; V - Cumpridas as formalidades, especialmente com relação à exigência do artigo 878 da CLT, se requerida a execução pelo(a) exequente, cite-se o(a) reclamado(a) para que efetue o pagamento da condenação OU garantia do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora SISBAJUD, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. Registre-se que a citação deverá ocorrer na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, via DEJT, desde que este(a) possua poderes específicos para receber citação; Do contrário ou inexistindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, cite-se via postal ou por oficial de Justiça. Vi - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; Vii - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. MACAPA/AP, 06 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTOS SILVA
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