Processo 0001374-18.2025.5.07.0014
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001374-18.2025.5.07.0014 RECORRENTE: NOEMIA BENVINDA NOGUEIRA CAVALCANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001374-18.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1046 DO STF. IRR TEMA 10 DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por bancária em face de sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de instituição financeira, ressalvados os benefícios da justiça gratuita e a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 24/03/2020. 2 . A recorrente postula a descaracterização do cargo de confiança bancário com enquadramento no caput do art. 224 da CLT e pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias; a inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs bancárias relativa à compensação da gratificação de função; o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante exercia, de fato, cargo de confiança bancária nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, ou se deve ser enquadrada no caput do dispositivo, com direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias; (ii) estabelecer se a Cláusula 11 das CCTs bancárias, que autoriza o abatimento da gratificação de função sobre as horas extras eventualmente deferidas, é válida e aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao intervalo feminino do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, em relação ao período imprescrito; (iv) definir o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 4 . A configuração do cargo de confiança bancária exige a cumulação de dois requisitos: exercício real de atribuições com fidúcia diferenciada e percepção de gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário (art. 224, § 2º, da CLT; Súmula nº 102, I, do TST). A titulação formal e o pagamento de gratificação elevada são condições necessárias, mas não suficientes, devendo o empregador comprovar, de forma efetiva, o exercício de poderes de mando, decisão ou representação que distingam o empregado do bancário comum, sob pena de ser mantido o enquadramento no caput do art. 224 da CLT (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; art. 9º da CLT). 5 . A prova oral demonstrou que a reclamante não detinha poder de voto no comitê de crédito, não assinava documentos em nome do banco com independência, não possuía procuração, não gerenciava subordinados e estava subordinada ao gerente geral em todas as decisões relevantes, confirmando a identidade…
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