Processo 0001374-27.2025.5.19.0000

TRT19 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0001374-27.2025.5.19.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA CCCiv 0001374-27.2025.5.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001374-27.2025.5.19.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió em face do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, em Cumprimento de Sentença Individual que busca dar efetividade ao título judicial formado na Ação Civil Coletiva, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Maceió. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema indicam que não há prevenção absoluta do juízo da ação de conhecimento para a execução individual de sentença coletiva. 4. Vincular todas as execuções individuais ao juízo prolator da sentença coletiva afronta o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, podendo gerar demora injustificável e sobrecarregar a unidade judiciária. 5. A execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva não se submete à regra de prevenção do juízo que julgou a ação coletiva, conforme entendimento do STJ [1]. 6. A competência para processar e julgar a execução individual de sentença coletiva deve ser definida pelas regras gerais de distribuição, cabendo ao juízo que recebeu a ação de cumprimento de sentença a sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva não se submete à prevenção do juízo que julgou a ação coletiva. 2. A competência para processar e julgar a execução individual de sentença coletiva é definida pelas regras gerais de distribuição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 877; CDC, art. 98, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.098.242-GO; TRT 19ª R - 0000209-23.2017.5.19.0000; TST - CC-1421-83.2012.5.00.0000.   Acórdão   ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, e declarar a competência do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, para processar a ação de execução individual de nº 0001317-25.2024.5.19.0006. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos.  Maceió, 20 de maio de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 20 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ

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