Processo 0001374-28.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001374-28.2025.5.08.0131 RECORRENTE: MARCELO BENTES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO BENTES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb1a86 proferida nos autos. ROT 0001374-28.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BENTES DA SILVA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) JULIO CESAR DA SILVA (PA21993) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9b820de; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id c222593). Representação processual regular (Id 816deac; 12c67f4; 05d94ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1196377: R$ 44.400,00; Custas fixadas, id 1196377: R$ 888,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e6f4073 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9aa0811; Condenação no acórdão, id 69d8293: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 69d8293: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0bfcddd (apólice): R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id52aa788. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alíneas "a" e "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, por concausalidade entre enfermidade e labor, deferindo ao reclamante a estabilidade no emprego. Afirma que as patologias do reclamante (Transtorno de Pânico e Episódio Depressivo Moderado), conforme laudo pericial, são degenerativas e multifatoriais, não guardando nexo causal com o trabalho, portanto, não se enquadrando como doença do trabalho. Sustenta que "é incontroverso que a caracterização de doença ocupacional exige a presença cumulativa de três requisitos essenciais, quais sejam: (i) o diagnóstico clínico da enfermidade (nexo diagnóstico); (ii) a comprovação do vínculo etiológico entre a doença e as atividades desempenhadas (nexo causal); e (iii) a efetiva demonstração de incapacidade para o labor (nexo funcional). Na hipótese dos autos, nenhum desses pressupostos foi minimamente comprovado, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de doença ocupacional". Declara que "A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige: afastamento superior a 15 dias; percepção de auxílio-doença acidentário;e efetiva comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho". Afirma violação dos arts. 818 e 373, I, do CPC, "pois competia ao reclamante comprovar de forma inequívoca:a existência da doença;o nexo causal ou concausal com o trabalho;a incapacidade laborativa decorrente da…
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