Processo 0001374-33.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001374-33.2025.5.18.0104 RECORRENTE: WENDER VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2fab97 proferida nos autos. RORSum 0001374-33.2025.5.18.0104 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA HELIADNE RAQUEL MORAES DA SILVA (GO63027) LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES (GO31955) SIMONE OLIVEIRA GOMES (GO18226) Recorrido: REGES DO CARMO CABRAL Recorrido: Advogado(s): WENDER VIEIRA DOS SANTOS ANA LUISA RODRIGUES DE CARVALHO (GO67392) RECURSO DE: LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 165f72d; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 61fbd9b). Representação processual regular (Id a4ac74a). Preparo satisfeito (Id. 343b9db, b815efd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Consta do acórdão: O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, firmou entendimento de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas de forma habitual. Além disso, a União editou a Portaria MTE nº 2.021/2025, que promoveu a atualização do Anexo V da NR-16, regulamentando a previsão contida no art. 193, § 4º, da CLT. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 101, "in verbis": (...) Registre-se que o laudo pericial (ID. 8502096) concluiu pela caracterização da periculosidade das atividades desempenhadas pela parte reclamante, circunstância que corrobora o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 101 quanto ao cabimento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas atividades laborais. Acrescente-se que, embora a Reclamada seja filiada à ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, aplica-se o entendimento uniformizado pelo TST. Isso porque a tese estabelecida no Tema deixou claro que o art. 193, §4º, da CLT não se trata de…
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