Processo 0001374-34.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-34.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001374-34.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: ALINNE TORRES DE CASTRO E FRANCA CAVALCANTI RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697a2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I. RELATÓRIO ALINNE TORRES DE CASTRO E FRANÇA CAVALCANTI, qualificada na petição inicial (ID. 3ec5f60, fls. 2), ajuíza a presente Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, também qualificado (ID. 3ec5f60, fls. 2). Alega que foi admitida em 07 de maio de 2002 para exercer a função de Orientadora Pedagógica e que seu pacto laboral se encerrou em decorrência de pedido de demissão voluntária. Aduz que, cumulativamente às suas tarefas pedagógicas ordinárias, passou a responder integralmente pela coordenação operacional e burocrática da área de Nutrição e Alimentação Escolar da unidade SESC Ler Buíque, em virtude da ausência de nutricionista residente. Requer o reconhecimento do acúmulo de funções com o pagamento de adicional salarial de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-base e reflexos legais, bem como indenização por danos morais decorrentes da sobrecarga de trabalho e da desvalorização profissional. Atribui à causa o valor de RS 111.722,07 (cento e onze mil, setecentos e vinte e dois reais e sete centavos). Anexa procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs. 3c63bd5, 6ef8020, fa6431d, 5af6b22, 776284d). Regularmente citado, o reclamado apresenta contestação escrita (ID. a0422e2, fls. 134-144). Defende, preliminarmente, a necessidade de processamento sob formato híbrido e a impugnação ao valor da causa. Argui a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a total improcedência dos pleitos autorais, argumentando que a reclamante exercia tarefas assessoriais e de colaboração transversal ordinária, plenamente compatíveis com sua formação e com o cargo contratual, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que a reclamante foi desonerada de tais atribuições administrativas de alimentação no ano de 2022, quando estas passaram a ser geridas pelo cargo de Apoio Administrativo I. Rechaça a pretensão indenizatória por danos morais por ausência de ato ilícito. Requer a improcedência das verbas e a autorização para os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Anexa carta de preposição, atos constitutivos e documentos (IDs. 53def6b, d07b5ab, ed34c64, 05162d8, 319b9af). Em audiência de instrução virtual (ID. 98b7a59, fls. 538-540), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alyson Ferreira de Souza Melo e Tarciano Dantas de Morais, convidadas pela reclamante, e de Elisbete Nogueira de Lima Costa, trazida pela reclamada.  Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas de forma tempestiva pela reclamante (ID. 6982770, fls. 541-556) e de forma remissiva pela reclamada em audiência. As propostas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES E SANEAMENTO 1.1) Impugnação ao Valor da Causa e Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: O reclamado impugna o valor da causa e requer que eventual condenação fique limitada aos montantes financeiros individualizados pela reclamante na petição inicial (ID. a0422e2, fls. 135-136). A…

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