Processo 0001374-37.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001374-37.2025.5.11.0101 RECORRENTE: LUANDRYA KAROLINE DOS SANTOS ASSIS RECORRIDO: R LEANDRO DA SILVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8bc85 proferida nos autos. RORSum 0001374-37.2025.5.11.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANDRYA KAROLINE DOS SANTOS ASSIS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): R LEANDRO DA SILVA DIAS MALVINA SOUZA DE MACEDO (AM20557) RECURSO DE: LUANDRYA KAROLINE DOS SANTOS ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/07/2026 - Id 9ede7c8; Recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d26a34e). Representação processual regular (Id 204de6f ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f93009b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Tratando-se de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou a dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, à luz da precisa redação do § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "os próprios fundamentos do acórdão revelam sucessivas violações aos direitos da personalidade da Recorrente, incompatíveis com a classificação da ofensa como mera lesão leve." Analiso. No que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais, a Turma Julgadora, após análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, e baseado-se nos parâmetros do art. 223-G, §1º, I da CLT, manteve o valor de R$5.000,00, arbitrado pelo MM. Juízo de origem. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e da Constituição Federal. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - LUANDRYA KAROLINE DOS SANTOS ASSIS
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