Processo 0001374-43.2026.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001374-43.2026.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS DEMANDADO(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUNES ROMERO ADVOGADOS INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por LEONARDO SILVA DOS SANTOS, objetivando a suspensão de cobrança de financiamento veicular e abstenção de negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pela empresa demandada PORTOSEG S/A e NUNES ROMERO ADVOGADOS. Em sede de inicial, afirma o demandante que mantém relação jurídica com a demandada, referente a um financiamento realizado em novembro/2024 e seguro prestamista. Em decorrência do desemprego involuntário, acionou o seguro para cobertura de 3 parcelas do financiamento, no entanto, em decorrência de falha na prestação da demandada, permaneceu sendo cobrado das parcelas a serem cobertas pelo seguro em questão. Intimada a parte demandada a se manifestar, esta apenas impugnou genericamente os fundamentos da tutela pretendida, não se manifestando objetivamente sobre os fatos apontados na presente lide. Passo à decisão. No que tange à possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de Juizados Especiais, considerando-se que o procedimento especial é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Especial), entendo perfeitamente possível o conhecimento da medida requerida, já que o instituto em comento é plenamente compatível com a prestação jurisdicional célere vislumbrada pelo legislador quando da criação dos Juizados Especiais. Para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos quanto aos pedidos de abstenção de negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças das três parcelas do financiamento, posteriores ao desemprego involuntário do autor. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora. A parte autora aduziu que solicitou a cobertura contratual, que foi deferida, no entanto, a demandada permanece cobrando o autor das parcelas acobertadas pelo seguro contratado. Portanto, inicialmente, em cognição sumária típica desta fase processual, tenho pelo deferimento da abstenção de negativação do nome do autor, com suspensão das cobranças das parcelas de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026, ante a comprovação da…
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