Processo 0001374-45.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001374-45.2025.5.18.0003 RECORRENTE: ERISVALDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDEMOB CONSORCIO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001374-45.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ERISVALDO RODRIGUES ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE : REDEMOB CONSÓRCIO ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ausência do pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso da reclamada não provido, no particular. RELATÓRIO A Exma Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ERISVALDO RODRIGUES em face de REDEMOB CONSORCIO (fls. 918/931). Insatisfeito, o reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 934/940). A reclamada também recorre pugnando pela modificação do julgado de origem quanto ao adicional de insalubridade; rescisão indireta; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios (fls. 955/974). A reclamada ofertou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega que a audiência de instrução demonstrou que realizava atividades perigosas de forma contínua, em redes vivas de eletricidade, por cerca de 50% da jornada diária, razão pela qual não deve prevalecer as conclusões do laudo pericial. Em se tratando de matéria eminentemente técnica, foi determinada a elaboração de prova pericial, cuja conclusão transcrevo: "Conclui-se, portanto, que o manuseio eventual de até 5 litros de gasolina, para abastecimento de máquina portátil em ambiente aberto, não caracteriza exposição a risco acentuado, sendo indevido o adicional de periculosidade com base na NR-16. ANEXO N° 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL O Reclamante não exercia atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial nos termos deste anexo. ANEXO N° 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA Não foram identificadas operações perigosas com energia elétrica. ANEXO N° 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA O Reclamante não exercia atividades perigosas em motocicletas. ANEXO (*) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇOES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS O Reclamante não…
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