Processo 0001374-50.2026.8.04.4400
TJAM • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas, em que figuram como partes as registradas em epígrafe. Em análise, verifico que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 17, §6º da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ASSIM: I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta resta devidamente evidenciada pelos elementos colhidos no inquérito civil, os quais apontam para fortes indícios de irregularidade. Extrai-se dos autos que a doação de mais de 82 mil metros quadrados de área pública ocorreu no apagar das luzes do mandato, em benefício de aliado político, sem qualquer contraprestação financeira e ao arrepio de lei autorizadora específica constatação, inclusive, chancelada pela própria Procuradoria do Município. Somado a isso, o perigo de dano (periculum in mora) afigura-se manifesto. Estando os particulares na posse e no exercício pleno dos direitos de propriedade sobre os referidos imóveis, há o risco iminente de alienação a terceiros. A livre disposição desses bens tem o potencial não apenas de gerar graves prejuízos a eventuais adquirentes de boa-fé, mas também de frustrar a eficácia do provimento jurisdicional final, caso sejam ratificadas as nulidades suscitadas pelo órgão ministerial. A esse respeito, conforme art. 16, §4º da LIA: "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." A prévia oitiva dos réus, neste estágio processual, possui o condão de frustrar a eficácia da tutela pretendida, justificando-se a sua concessão inaudita altera parte. Ressalte-se que a medida é dotada de plena reversibilidade; assim, caso a manifestação posterior da defesa evidencie a ausência dos requisitos legais aqui delineados, o provimento será prontamente reanalisado por este juízo e poderá ser revertido sem prejuízos irreversíveis às partes. Por outro lado, em relação às demais constrição de bens, verifico ser desnecessária, considerando que o ressarcimento ao erário estará suficientemente garantido com a indisponibilidade dos bens imóveis, não sendo permitida concessão de cautelar para garantia das dos valores refrentes ao suposto enriquecimento ilícito ou multa civil. Além disso, o bloqueio de valores em conta bancária somente se justificaria caso o autor demonstrasse a absoluta impossibilidade de garantia por outros meios preferenciais. Conforme a LIA: Art. 16 [...] § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir…
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