Processo 0001374-53.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001374-53.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA E OUTROS (5) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001374-53.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA E OUTROS (5) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA PROC. Nº TRT6 0001374-53.2026.5.06.0000 (MSCiv) Impetrantes: MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA, ERICK ALEXANDRE NOBRE DE SOUZA, EDSON ALVES DE SOUZA, MARIA DO CARMO NOBRE DE SOUZA, NILDA NOBRE DE SOUZA e JADIEL JOSÉ VIEIRA Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA Litisconsortes passivos: JANE CANDIDA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA, ERICK ALEXANDRE NOBRE DE SOUZA, EDSON ALVES DE SOUZA, MARIA DO CARMO NOBRE DE SOUZA, NILDA NOBRE DE SOUZA e JADIEL JOSÉ VIEIRA, todos reclamados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000323-92.2026.5.06.0101, atacando ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que, na ata de audiência inicial (ID 6218dca), designou audiência de instrução para o dia 28/07/2026 em formato exclusivamente presencial. Os Impetrantes narram que o feito tramita sob o regime do Juízo 100% Digital, deferido por decisão de ID 2287c6a, e que a audiência inicial foi realizada por meio virtual sem intercorrências. Sustentam que a posterior designação de audiência presencial — justificada pela autoridade coatora em razão de suposta complexidade fática e da necessidade de controle sobre a incomunicabilidade das testemunhas — viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como a Resolução CNJ nº 345/2020. Alegam, ainda, que parte dos Impetrantes e de suas advogadas reside no Estado do Maranhão e no Distrito Federal, e que um dos Impetrantes é pessoa idosa portadora de moléstia grave e outro impetrante é pessoa idosa acamada portadora de doença de Alzheimer, circunstâncias que tornariam o deslocamento presencial impossível ou extremamente gravoso. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão referida, com redesignação da audiência para videoconferência, ou, subsidiariamente, a realização em formato híbrido. No mérito, buscam a declaração de nulidade do ato coator e a confirmação da liminar. Pedem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntaram documentos. No despacho de ID 8aa72ea, determinei a emenda para qualificação da totalidade dos litisconsortes. A determinação foi cumprida conforme manifestação de ID a6b72bd. Pois bem. Presentes os requisitos formais para o conhecimento da ação mandamental. Regularidade de representação processual; medida cabível e prazo decadencial observado. Juntados documentos pertinentes. Os Impetrantes requerem os benefícios da gratuidade da justiça, declarando, por intermédio de suas advogadas, não possuírem condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes a concessão, a pedido ou de ofício, do benefício da gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de poderes específicos para esse fim (Súmula nº 463,…
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