Processo 0001374-57.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-57.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001374-57.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc29102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IGOR DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME alegando que foi admitido em 11/09/2020 para as funções de carregador, conferente e supervisor de armazém, sendo dispensado sem justa causa em 24/03/2024. Em suas razões o autor sustenta que cumpria jornada extraordinária sem o pagamento correto; que não gozava integralmente dos intervalos para descanso e alimentação; que trabalhava em feriados municipais; que recebia valores salariais informais; que acumulava funções sem o respectivo aumento salarial; que trabalhava exposto a agentes insalubres e perigosos sem os adicionais; e que sofreu danos morais devido às condições precárias de higiene no trabalho. Com a inicial vieram documentos. A reclamada apresentou defesa alegando preliminares de recuperação judicial e inépcia da petição inicial. No mérito, contestou a jornada informada, afirmando que os horários eram regulares e os intervalos concedidos. Negou pagamentos informais, sustentando que os valores eram ajudas de custo. Contestou o acúmulo de funções e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Negou a existência de danos morais e pediu a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram documentos. Conciliação recusada. Alçada pelo valor da inicial. Deferida a produção de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID 1ba55d7) seguido de esclarecimentos (ID f1111ff).  Na audiência de instrução designada para o dia 30/04/2026 (ata ID 2c999a7), a reclamada, embora expressamente intimada e ciente das cominações legais conforme ata de ID 225abf5, não compareceu, o que ensejou o pedido de aplicação da confissão ficta pelo reclamante.  Sem mais provas, a instrução foi encerrada.  Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pela ré.  Propostas conciliatórias infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE — DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informou que está em processo de Recuperação Judicial, pedindo a dispensa de custas e despesas processuais. Esclareço que o processamento da recuperação judicial não impede o andamento das ações trabalhistas na fase de conhecimento, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao pedido de isenção de despesas, a legislação vigente (artigo 899, § 10, da CLT) isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais, salvo se comprovada a insuficiência de recursos para tal, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que a simples condição de recuperanda não presume miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à reclamada, mantendo o prosseguimento regular do feito. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e sem a devida especificação de períodos e tarefas. No entanto, o exame da peça de ingresso revela que o autor atendeu satisfatoriamente aos…

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