Processo 0001374-58.2024.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001374-58.2024.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001374-58.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c386c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000485-75.2022.5.19.0001, proposto por Sindicato dos Empregados no Comercio do Estado de Alagoas na qualidade de substituto processual de Edilma Maria Rodrigues da Cruz contra Kalunga SA (ID 1953a23). O juízo nomeou o perito contábil Andre Luiz Lisboa Calheiros para elaboração de laudo de liquidação (ID 06b1122). O perito apresentou o laudo pericial contábil e a respectiva planilha de cálculos (ID fa4208d e ID 0761186). A executada impugnou o laudo pericial, alegando equívocos na inclusão da verba "quebra de caixa" na base de cálculo, na apuração de reflexos em aviso prévio, na inclusão de custas processuais e nos juros de mora adotados (ID aba42e6). Por sua vez, o sindicato exequente impugnou o laudo pericial, questionando a falta de assinatura nos cartões de ponto, o período de apuração limitado e a quantidade de domingos considerados (ID cf79adb). O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos detalhados e atualizou a conta de liquidação (ID 6aa2474 e ID 0f5a972). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade As impugnações apresentadas pelas partes são tempestivas e adequadas, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 879, § 2º, da CLT. Logo, são admitidas e passam a ser analisadas de forma individualizada. 2.2. Mérito das Impugnações 2.2.1. Impugnação da Parte Exequente a) Ausência de Assinatura nos Cartões de Ponto e nos Recibos de Pagamento O sindicato exequente impugna o laudo do perito ao argumento de que os cartões de ponto e holerites apresentados não possuem assinatura da substituída ou autenticação eletrônica, devendo ser considerados apócrifos e unilaterais. O perito judicial esclareceu que os registros de jornada e recibos serviram de base instrucional na ação coletiva principal e foram apresentados de forma oficial pela executada nesta fase de liquidação, inexistindo exigência de assinatura para validade de tais documentos (ID 6aa2474). O entendimento do perito está correto. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto e holerites não induz, por si só, à invalidade deles, especialmente quando apresentados no âmbito de cumprimento de sentença e quando as próprias marcações demonstram variação real de horários e gozo de folgas. A validade desses documentos é matéria preclusa, pois serviram de base à instrução do feito. Ademais, o sindicato exequente não apresentou prova de manipulação dos dados contidos nas folhas de ponto de ID 2fd322d. Por conseguinte, mantém-se a validade dos registros eletrônicos para o cálculo de liquidação. Rejeito a impugnação da parte exequente. b) Período de Apuração e Parcelas Vincendas O sindicato exequente sustenta que os cálculos periciais deveriam abranger parcelas vencidas e vincendas após a rescisão contratual, estendendo-se até o trânsito em julgado ou até a efetiva comprovação de cumprimento da obrigação de fazer pela executada. O perito esclareceu que a liquidação individual observou rigorosamente as datas de admissão e…

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