Processo 0001374-64.2007.4.01.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0001374-64.2007.4.01.3808/MG RECORRIDO : MARIA DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CELIO SOARES FERREIRA (OAB MG071597) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos “rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, proclamo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar sobre o saldos existente na caderneta de poupança n° 1687.XXX.XXX.XXX-XX-5, para efeito de correção monetária, em abril e maio de 1990, os índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, e em março de 1991, o índice de 21,87%, abatidos os percentuais eventualmente já considerados à época, abatidos os percentuais eventualmente já considerados/aplicados à época. A partir da citação incidirão sobre a diferença, além dos juros remuneratórios aplicáveis à caderneta de poupança, juros moratórios, com observância da Taxa Selic” (evento 45, vol. 2, fls. 50/60). Recurso da CEF pela improcedência do pedido (evento 45, vol. 2, fls. 65/75). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 110), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade ” (destaque nosso). Ainda, o STF deixou claro…
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