Processo 0001374-73.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001374-73.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: BARBARA RACHELL MAIA NASCIMENTO RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da3fd2 proferida nos autos. Decisão Análise de impugnação A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. Em análise, acerta quando afirma que a reclamada não juntou comprovante de pagamento do FGTS e da multa de 40%. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, eles devem constar no cálculo, mas os que são responsabilidade da reclamante ficam em condição suspensiva, pois esta é beneficiária da justiça gratuita, seguindo na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Analisando os cálculos apresentados pela reclamante, nota-se que considerou que o pagamento do FGTS e da multa de 40% deveriam ser pagos diretamente à reclamante, mas a sentença é clara ao afirmar que: A parte reclamada recolherá o FGTS com indenização de 40%, na conta vinculada da parte reclamante. Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, MARIANA DA COSTA FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Considerando o teor da análise supra , determino a imediata citação da parte executada para, no prazo de 2 dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução conforme a PLANILHA DE CÁLCULO Id 2415524. A publicação da presente decisão no DEJT TEM FORÇA DE CITAÇÃO. 1. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. 2. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. 6. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. 7. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 8. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 24 de abril de 2026.…
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