Processo 0001374-80.2010.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-80.2010.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001374-80.2010.5.10.0007 RECLAMANTE: GUALTER DE CASTRO MELO RECLAMADO: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA, AMIR SAUD LIMEIRA, EMBRAS S/A EMPRESA DE ENGENHARIA E MONTAGENS, LIMEIRA DIAGNOSTICOS LTDA - ME, GERSON LIMEIRA ALVES, LIMEIRA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, HENED SAUD LIMEIRA, LUCIMEIRE ROQUE DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3acc71c proferida nos autos.   SENTENÇA - IMPUGNAÇÕES À ARREMATAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de múltiplas impugnações apresentadas por credores, pela cônjuge do executado e por terceiros interessados em face do auto de arrematação lavrado nos autos da Carta Precatória nº 0010292-71.2023.5.18.0241, referente aos imóveis rurais de matrículas nº 14.453 e 14.454 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO. Os impugnantes, em suma, alegam a nulidade da arrematação, sustentando, essencialmente: (a) a ocorrência de preço vil, dada a discrepância entre o valor da avaliação judicial (R$ 1.900.000,00) e uma avaliação mais recente em outro processo (R$ 10.000.716,80); (b) a nulidade da própria avaliação judicial, por supostamente ter repetido o valor histórico de aquisição do bem; e (c) a ausência de intimação de credores com penhora averbada, da cônjuge meeira e do arrendatário. Intimadas, as arrematantes (2N Administradora de Bens Ltda. e California Participação e Administração de Bens Próprios Ltda.) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da arrematação, sob o argumento da preclusão do direito de impugnar a avaliação, da inocorrência de preço vil nos termos da lei, e da prevalência da boa-fé do arrematante e da segurança jurídica. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Da Alegação de Preço Vil e da Validade da Avaliação A alegação central dos impugnantes é a de que o bem foi arrematado por preço vil. Contudo, o conceito de preço vil deve ser aferido com base em parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação processual. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Nos presentes autos, a avaliação judicial que serviu de base para o edital do leilão fixou o valor dos imóveis em R$ 1.900.000,00, enquanto o valor do lance foi de R$ 980.000,00, o que corresponde a 51,58% do valor da avaliação. Portanto, superado o patamar legal de 50%, não há que se falar, objetivamente, em preço vil. A avaliação de R$ 10.000.716,80, realizada em processo diverso e em data posterior, constitui elemento estranho a este feito executivo e não pode servir como parâmetro para invalidar um ato jurídico perfeito, realizado com base nas regras processuais vigentes e nos valores apurados nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar a ocorrência da preclusão. O momento oportuno para impugnar o laudo de avaliação é anterior à realização da hasta pública. A inércia das partes em contestar a avaliação no tempo devido impede a sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Permitir a invalidação da arrematação com base em questionamento tardio da avaliação geraria um cenário de incerteza que desestimularia a participação de terceiros em leilões judiciais. Assim, rejeito a alegação de preço vil e de nulidade da avaliação.   Da Ausência de Intimação Os…

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