Processo 0001374-83.2014.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-83.2014.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001374-83.2014.5.02.0065 RECLAMANTE: SERGIO MARINHO DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: GTX TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbeac7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO   Vistos. #id:e2cd578 Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o sócio executado, Sr. MILTON PAVAN alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a nulidade de citação. Contraminuta apresentada pelo exequente conforme #id:ddf4f57   Decido.   Da nulidade por ausência de citação válida A alegação do executado não merece prosperar, uma vez que foi devidamente intimado acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no #id:04fd5a0, conforme consta no eCarta de #id:d659893. A intimação aconteceu por via postal no endereço atual localizado no INFOJUD de #id:56359c1 (RUA ALUISIO AZEVEDO, 318 , APTO. 81, SANTANA - SAO PAULO - SP - CEP: 02021-030), bem como, simultaneamente por edital no #id:1c0f7fa. Na sequência, após o prazo de manifestação das partes, houve a sentença de IDPJ no #id:41d2918 que reiterou que a intimação foi efetuada regularmente no endereço constante no IFNOJUD. Atenta-se o excipiente que é obrigação legal de qualquer pessoa manter o seu endereço atualizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB).  Portanto, a intimação do sr. MILTON acerca da sua inclusão no polo passivo foi válida.   Da Ilegitimidade Passiva Flagrante: Transcurso do Prazo Bienal (Artigo 10-A da CLT O executado sustenta sua ilegitimidade para responder pela execução. Afirma que integrou a reclamada GTX TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA de 23/04/2010 a 12/03/2014, antes mesmo da distribuição da presente ação (17/06/2014), sendo que o redirecionamento da execução e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor ocorreu somente no ano de 2025, isto é, cerca de 11 anos após o seu desligamento definitivo da empresa executada, alegando, pois, que não foi cumprido o requisito do prazo bienal. O prazo bienal não é analisado a partir do direcionamento da execução a um sócio, mas sim, nos termos do caput do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio (que foi até 12/03/2024), somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.  Considerando que a ação foi interposta em 17/06/2014. Ou seja, menos de 2 (dois) anos de averbada a modificação do contrato, foi preenchido, portanto, o requisito do prazo do artigo 10-A da CLT.  Ademais, o autor teve como período de contrato de trabalho na ré: 25/10/2011 a 16/08/2022 e 10/10/2012 a 05/10/2013, nos termos da sentença de #id:72d720a, razão pela qual o executado MILTON participou da relação jurídica que originou o crédito trabalhista, tendo responsabilidade patrimonial pelo crédito do obreiro.    Da Absoluta Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça, como regra, a  impenhorabilidade de salário/provento de aposentadoria, o § 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de…

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