Processo 0001374-88.2025.5.08.0111

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001374-88.2025.5.08.0111
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001374-88.2025.5.08.0111 RECORRENTE: SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. RECORRIDO: M. P. MACAMBIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c5638 proferido nos autos. O reclamante, SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA., interpôs recurso ordinário, sob o ID 75c3ff8, contra a sentença proferida nos presentes autos, em ID 92ff6ac.   Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida impôs obrigação pecuniária ao reclamante, caso em que se impunha que, ao interpor o sobredito apelo, ele tivesse recolhido as custas processuais. Contudo, a parte recorrente não comprovou o preparo recursal, tendo se limitado a pedir, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando que a entidade sindical atua na condição de substituto processual em defesa de direitos coletivos.   Sendo, pois, a justiça gratuita um dos tópicos do recurso ordinário interposto, é do Relator do recurso a competência para decidir acerca da admissibilidade ou não do apelo quanto ao preparo, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. Desta feita, impunha-se que ao reclamante tivesse comprovado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, valendo destacar que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.   Ocorre que não há elementos, suficientes, nos autos para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, que foi apenas alegada, não tendo a recorrente comprovado suas alegações, não tendo juntado nenhum livro contábil ou suas declarações de renda.    Ressalto ainda que a simples declaração, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente para o deferimento da concessão, conforme item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula no 463 do TST.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”.   Assim sendo, não reconheço ao reclamante a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.   Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, dando-lhe prazo peremptório de 5 dias para que comprove o regular recolhimento das custas processuais , sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da OJ 269, da SDI-1, do Colendo TST e do artigo 101, §2º, do CPC.   Intime-se o reclamante.  BELEM/PA, 03 de junho de 2026. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados