Processo 0001374-88.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-88.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001374-88.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: CYNTHIA DE ANGELIS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d24f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na reclamação trabalhista movida por C. A. S. R. em face da F. H. S., decide: Rejeitar a prejudicial de prescrição total suscitada e acolher a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2020;Declarar a nulidade da alteração contratual que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo ser restabelecido o salário-base da Reclamante como parâmetro para o cálculo da referida verba;Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, observando-se o período imprescrito (a partir de 12/09/2020), considerando a majoração do percentual pago de 20% e aquele devido de 40%, a ser calculado sobre o salário base (composto pela parte fixa e pela parcela variável "vencimento contrato temporário variável"), com reflexos no FGTS, décimo terceiro e férias com um terço. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante, por se tratar de contrato ativo.Condenar a Reclamada na obrigação de fazer, consistente em comprovar a alteração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o salário-base na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, revertido em favor do empregado;Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$2.000,00;Condenar a Reclamada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, sobre os valores objeto da condenação. Arbitram-se em R$2.000,00 os honorários definitivos do perito técnico, a serem pagos pela reclamada, vencida quanto ao objeto da perícia. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Custas processuais pela Reclamada, no percentual de 2% do valor da condenação. Deferida a gratuidade da Justiça à parte autora. Aplicável as prerrogativas da Fazenda Pública à Ré. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, O PERITO DO JUÍZO e a UNIÃO/PGF, se necessário.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA DE ANGELIS SANTOS RIBEIRO

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