Processo 0001374-91.2025.5.08.0207

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001374-91.2025.5.08.0207
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0001374-91.2025.5.08.0207 REQUERENTE: FERNANDELE DIAS DAS CHAGAS REQUERIDO: AMAPA MINERALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e46d4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT RELATÓRIO Tratam os autos de Cumprimento Provisório da Sentença proferida nos autos do processo n.º 0000178-86.2025.5.08.0207. A Reclamada, Amapá Minerals Ltda., apresentou impugnação aos cálculos (ID fe4adbd), aduzindo que: (i) há coisa julgada e que houve excesso na apuração dos reflexos das horas extras sobre o RSR; (ii) houve a indevida inclusão das custas; (iii) houve utilização incorreta dos critérios de juros de mora e correção monetária. Pede ao final a homologação dos cálculos por ela apresentados, no valor total de R$553.647,90 (quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), atualizados até 30/07/2025. Intimado, o Exequente apresentou réplica à impugnação (ID c7e423b). F U N D A M E N T A Ç Ã O I. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos eis que foi subscrita por profissional habilitado e é tempestiva, em razão da suspensão dos prazos processuais dos dias 26 e 27 de fevereiro, conforme artigo 3.º da Portaria Conjunta PRESI-CR n.º 001 de 23 de janeiro de 2026 (ID d6619ea). II. MÉRITO A) PRECLUSÃO E COISA JULGADA Aduz a Reclamada, em síntese que nos cálculos (i) há coisa julgada e houve excesso na apuração dos reflexos das horas extras sobre o RSR, que não teria considerado os dias corretos de descanso e incluído de forma equivocada os reflexos sobre os feriados; (ii) houve indevida inclusão das custas que, além de já terem sido recolhidas não constituem crédito do Reclamante; (iii) houve utilização incorreta dos critérios de juros de mora e correção monetária. Analiso. Primeiramente, é importante destacar que a sentença proferida nos autos do processo principal foi líquida, conforme planilha de cálculos de ID c751ebd e, posteriormente, integrada pela sentença dos Embargos de Declaração, que também foi líquida e acompanhada da respectiva planilha de cálculos (ID b753941). Contra tal decisão, foram opostos novos Embargos de Declaração pelo Autor, os quais foram rejeitados (ID 71eb63c). Em seguida, foram interpostos Recursos Ordinários por ambas as partes, e, conforme acórdão de ID f8caeb7 foi negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e dado parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, tão somente para afastar a limitação da condenação ao valor atribuído à causa e para majorar os honorários advocatícios devidos pela Reclamada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em face de tal decisão foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados, com o deferimento da retificação do polo passivo (ID 8a9d57e). Por fim, foram opostos novos Embargos de Declaração pelo Reclamante, os quais foram rejeitados (ID 426ae9d). Pois bem. A matéria trazida pela Reclamada na presente impugnação encontra-se preclusa, porquanto, a sentença de conhecimento e a sentença dos embargos declaratórios foram proferidas de forma líquida, sendo as planilhas de cálculos  parte integrante delas para todos os efeitos. E, contra a sentença dos embargos a Reclamada interpôs recurso ordinário, que versou sobre diversas questões, sem, no entanto, impugnar de maneira específica o suposto excesso na…

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