Processo 0001374-92.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001374-92.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001374-92.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: EDNEY PASCOAL PEREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e0bca proferida nos autos. DECISÃO Considerando que exauriu o prazo recursal da sentença de id. 0a17b17; Considerando a necessidade de expedição de alvará judicial nos autos, observando os cálculos homologados de id. c65ec18; Considerando que a sentença de id. 0a17b17 concedeu cinco dias para o sindicato autor juntar comprovante de endereço e documento oficial com foto e assinatura do substituído para comprovar a regularidade da procuração de id. 483efa0, o que não foi realizado; Considerando que o posterior pedido conjunto de suspensão do feito, sob alegação de tratativas de acordo até 30/06/2026, não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução, sobretudo diante da garantia integral da execução e da expiração de prazo recursal; Considerando, ademais, que a petição apresentada pela executada no id. 8636f94 sequer individualiza o presente feito ou demonstra tratar especificamente destes autos, consistindo em manifestação genérica reproduzida em diversos processos em trâmite nesta Vara, circunstância que vem ocasionando tumulto processual e dificultando o regular andamento das execuções; Ante o exposto, DECIDO: I - Indeferir o pedido de suspensão do processo. II – À Secretaria para que, por celeridade processual, proceda à pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do SISBAJUD. III – O valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora deverá ser transferido para a conta bancária indicada no id. 144bb40. IV - Em atenção à Portaria nº 010/2025/10ª VTM, determino que a Secretaria certifique nos autos, previamente à expedição de alvará ou à liberação de valores em execuções individuais de sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, a existência ou não de outros processos em nome do(a) trabalhador(a) no sistema PJe, mediante consulta processual, consignando expressamente eventual ação individual com identidade de pedidos. V – Após, não sendo constatada a existência de ação individualizada com identidade de pedidos, expeça-se alvará judicial para pagamento dos valores devidos, observados os cálculos de id. c65ec18. VI - À Secretaria para retirar de imediato a restrição no Renajud e cnib, uma vez que toda a execução se encontra garantida. VII – Por fim, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas vinculadas e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VIII - Fica valendo a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS - EDNEY PASCOAL PEREIRA

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