Processo 0001374-94.2025.8.16.0150

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-94.2025.8.16.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001374-94.2025.8.16.0150 Processo:   0001374-94.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   SILVIO HENRIQUE MARTINS                       SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de SÍLVIO HENRIQUE MARTINS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) e artigo 16 da Lei nº 10.826/06 (Fato 02) , pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 “No dia 04 de junho de 2025, por volta das 19h46min, na residência localizada na Rua Salgado Filho, nº.175, Bairro Vila Celeste, no município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado SÍLVIO HENRIQUE MARTINS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito e guardava 0,790 kg (setecentos e noventa gramas ) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 2 (duas) porções, substância esta que pode causar dependência física e psíquica, contemplada no Anexo I da Portaria nº 344 de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde tudo conforme, Boletim de Ocorrência 2025/71025 (mov.1.3), declarações dos policiais militares (movs. 1.4-1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de droga (mov.1.10) e fotos (movs. 1.24 e 1.29-1.30). Consta nos autos que durante patrulhamento, a equipe BPFRON avistou uma motocicleta em uma residência, a qual não permitia a visualização da placa. Ao se aproximarem, o denunciado franqueou a entrada dos policiais para verificação do veículo. Pela janela da sala, foi visualizada pelos policiais em cima de uma cômoda uma porção de maconha, a qual pesou aproximadamente 221g (duzentos e vinte e um gramas). Após, no interior da residência, foi localizada, em uma caixa de papelão, outra porção de maconha, pesando 569g (quinhentos e sessenta e nove gramas) e uma balança de precisão. FATO 02 “MARTINS, com consciência e vontade, po ssuía 01 (uma) pistola, da marca Jericho, nº série: GPP 11687, calibre .9mm, de uso restrito e 51 (cinquenta e uma) munições intactas, calibre .9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), tudo conforme, Boletim de Ocorrência 2025/71025 (mov.1.3), declarações dos policiais militares (movs. 1.4-1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e fotos (movs. 1.22, 1.23 -1.25-1.28).”.   A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (mov. 56.1). Pessoalmente citado (mov. 84.2), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 89.1, por intermédio de defensor constituído. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Juntou-se aos autos o laudo definitivo de exame de substâncias químicas referente ao material apreendido nos autos, cujo resultado foi…

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