Processo 0001374-97.2010.8.17.1280

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001374-97.2010.8.17.1280
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001374-97.2010.8.17.1280 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA ESPÓLIO: WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA em face de WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA. Pedido de extinção do feito pelo pagamento do débito (ID 191519146). Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório necessário. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ente municipal. Em última petição, a parte exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento do tributo. A ação de Execução possui um rito menor de forma a propiciar a rápida obtenção do crédito líquido, certo e exigível, contido em um título judicial ou extrajudicial, sem vícios, sem, contudo, onerar de forma excessiva o devedor, garantindo, deste modo, a satisfação dos dois princípios norteadores do universo executivo, quais sejam, o Princípio da Primazia do Interesse do Credor e da Menor Onerosidade ao Devedor. Por tal características, as hipóteses de extinção de tal procedimento apresentam-se em um número menor de possibilidades resultantes ora do perdão da dívida, ora da satisfação do crédito, seja por qual meio for. Neste contexto, vertendo as hipóteses de extinção da execução fiscal para o caso em análise, oportuno a observância do que dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional: “Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento”. Conforme já fora relatado, o exequente comunicou a este Juízo o cumprimento integral da dívida ora perseguida, de modo que não remanescem motivos para o prosseguimento dos atos constritivos do devedor a fim de satisfazer o direito do exequente. Assim, a extinção do feito, com resolução do mérito, é à medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 156, I, do Código Tributário Nacional e artigo 26 da Lei 6.830/90. Condeno a parte executada ao pagamento de custas judiciais iniciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem custas complementares, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Demais comunicações e anotações necessárias. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito

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