Processo 0001374-97.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-97.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001374-97.2025.5.19.0009 AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS RÉU: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0783785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em desfavor de BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; Rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial; Julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar o nexo de concausa entre a patologia lombar do autor e as atividades laborais desenvolvidas para a ré, bem como a nulidade da dispensa ocorrida em 11/09/2025; b) condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer: manter o contrato de trabalho do autor, ativo em virtude da tutela de urgência deferida (ID dfcc061), durante o período da estabilidade provisória, readaptando-o em função compatível com suas limitações físicas parciais e temporárias, sem prejuízo da remuneração;manter o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura e custeio, enquanto perdurar o tratamento médico relacionado à patologia ocupacional reconhecida; c) condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de pagar: indenização por danos materiais (pensionamento mensal);indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);salários vencidos e demais vantagens contratuais e normativas, desde a data da dispensa nula (11/09/2025) até a data da efetiva reintegração (06/10/2025). Condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 60.000,00. Advirto as partes que será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) por eventual oposição de embargos de declaração protelatórios – fora das hipóteses taxativas de cabimento –, como o que objetiva reexame provas (“error in judicando”) ou o que visa à insurgência quanto a entendimentos jurídicos adotados. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (art. 832, “caput”, da CLT; art.489 do CPC; art. 93, IX, da CRFB e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393, do C. TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL…

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