Processo 0001375-03.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-03.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001375-03.2024.5.06.0002 RECORRENTE: BRUNO RICARDO DOS SANTOS RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb246c proferida nos autos. ROT 0001375-03.2024.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO RICARDO DOS SANTOS ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO (PE15448) BEATRIZ GARRIDO NEVES BAPTISTA (PE16396) CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA (PE32276) JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA (PE21750) Recorrido:   Advogado(s):   SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597)   RECURSO DE: BRUNO RICARDO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id c8a77e2; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c9145f9). Representação processual regular (Id fa309a8). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 1º Ponto : O recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou a tese jurídica de invalidade da jornada 12x36 em razão da não observância da cláusula convencional que condicionava a validade do regime 12x36 à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.  2º Ponto : Pontua que não houve enfrentamento da tese jurídica de invalidade dos controles de jornada em razão do reconhecimento, “pelo preposto e pela testemunha da reclamada, da possibilidade de realização de ajustes nos registros eletrônicos de jornada”. Fundamentos do acórdão recorrido: “Para provar suas alegações, a parte ré trouxe à colação cartões de ponto (Id 793cdc1), os quais apresentam a jornada em escala 12x36 horas (pactuada mediante o acordo individual de Id ba8d0d2) e a concessão de 01h00 (uma hora) de intervalo intrajornada, além de contracheques indicando o pagamento do intervalo para alimentação e descanso suprimido (Id 61304fe), que foram devidamente impugnados pela parte adversa, que assumiu o encargo processual, dele, porém, não se desvencilhou a contento. Sim, porque a testemunha de sua iniciativa disse que os plantões extras não poderiam ser corretamente anotados (vide ponto de gravação 00:18:00, no link Id 9f67d4c). Em sentido oposto, a testemunha arrolada pela reclamada asseverou que todos os horários eram devidamente registrados nos cartões de ponto e eventuais horas extras contabilizadas (vide ponto de gravação 00:34:00, no link de Id 9f67d4c). Destarte, a prova oral produzida pelas partes apresentou depoimentos completamente opostos configurando, o que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de "prova dividida". Assim sendo, a sucumbência é da parte que detinha o…

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