Processo 0001375-06.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001375-06.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001375-06.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: ROMEU DA SILVA SANTOS RECLAMADO: DELUZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e647cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO DELUZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos da presente reclamação trabalhista, opôs embargos declaratórios (ID. 7267012) em face da sentença de embargos declaratórios (ID. fa5465d), alegando omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios de quitação das verbas rescisórias. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos e subscritos por advogada devidamente habilitada. 1. DA OMISSÃO E DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante alega que a sentença proferida nos primeiros embargos de declaração (ID. fa5465d) foi omissa, pois limitou-se a analisar a questão do FGTS, deixando de se manifestar sobre a alegação de quitação das verbas rescisórias, comprovada por documentos anexados com a contestação (TRCT e comprovante de transferência bancária). Com razão a embargante. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID. 0b89d7e) deferiu o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que "Não há nos autos prova robusta da quitação integral das parcelas devidas". A sentença proferida nos primeiros embargos de declaração, por sua vez, silenciou sobre a impugnação a este capítulo específico. Contudo, compulsando detidamente os autos, constata-se que a reclamada, em sua contestação, anexou tempestivamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 7ad88c3), devidamente assinado, apontando um valor líquido a receber de R$ 976,97. Juntou, outrossim, o comprovante de transferência bancária (ID. 47d058c) demonstrando o efetivo depósito do exato valor de R$ 976,97 na conta de titularidade do reclamante, realizado no dia 27/08/2025. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do autor em 19/08/2025, o pagamento realizado em 27/08/2025 ocorreu estritamente dentro do prazo legal de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 477, §6º, da CLT. Dessa forma, a sentença de mérito incorreu em evidente erro de premissa fática ao desconsiderar a prova documental tempestivamente produzida pela defesa, vício este que não foi sanado pela decisão de embargos anterior, configurando omissão sanável por esta via (Art. 1.022, II, do CPC c/c Art. 897-A da CLT). Diante da prova documental irrefutável da quitação tempestiva das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de pedido de demissão, impõe-se a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional), bem como para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Mantém-se a condenação apenas quanto aos depósitos fundiários referentes à integralidade do contrato de trabalho, nos exatos termos já delineados na sentença de mérito e na primeira sentença de embargos, restando a ação julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER…

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