Processo 0001375-08.2017.5.05.0121

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001375-08.2017.5.05.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Candeias - EFP
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - EFP ATOrd 0001375-08.2017.5.05.0121 RECLAMANTE: MARICELIA PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c51b9 proferido nos autos. DESPACHO Os advogados titulares do crédito correspondente aos honorários de sucumbência apresentaram petição renunciado à quantia do seu crédito que ultrapassava o teto previsto na Lei Municipal 998/2017, a fim de que o pagamento se dê mediante a expedição de requisição de pequeno valor. Inicialmente, cumpre pontuar que o direito invocado pela parte autora encontra amparo no artigo 87, § único, do ADCT, segundo o qual "Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100". Registre-se, outrossim, que o artigo 37 do Provimento Conjunto GP/CR/TRRT5 02/2024, que "Dispõe sobre gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região", assim regulamenta: "Art. 37. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao valor excedente, a qualquer momento, e optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando a expedição do precatório.". Isto posto, considerando que, por força da Lei Municipal n. 998/2017, a obrigação de pequeno valor do Município de Candeias alcança quantia igual ou inferior ao montante do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social, acrescido de 40%, que corresponde atualmente ao montante de R$11.865,77, HOMOLOGO a renúncia parcial formulada pelos advogados titulares dos honorários de sucumbência (#id:7be4209), fixando-os no importe de R$11.865,77. O documento de #id:701fe65 comprova que a parte autora, ora credora, preenche o requisito objetivo necessário para o recebimento de parcela superpreferencial na esteira do artigo 100, §2º da CRFB/88, porquanto pessoa idosa, cujo reconhecimento, consoante previsto na Resolução 303/2019 do CNJ, pode ser aferido e deferido de ofício (§2º do artigo 9º). Reconheço de ofício o benefício da superpreferência por idade em favor da parte credora da requisição judicial pendente de expedição. Intimem-se. Considerando que os dados bancários foram informados no #id:460f5f1, determino: 1 - Utilizando-se o sistema GPREC e observando os termos do Provimento Conjunto CP/CR TRT5 nº 0002/2024, EXPEÇAM-SE precatórios para requisição do crédito bruto da parte autora, registrando a beneficiária é credora superpreferencial tanto no ofício precatório quanto no sistema GPREC, e da cota patronal dos encargos previdenciários; e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários de sucumbência (R$11.865,77); 2 - Após a expedição dos precatórios, intimem-se as partes para ciência. Prazo de cinco dias; 3 - Em seguida, não havendo impugnação, à secretaria para apresentar os precatórios ao tribunal mediante o encaminhamento do pré-cadastro das respectivas requisições de pagamento via GPREC; 4 - Por fim, após a autuação dos precatórios, retornem conclusos para prosseguir no pagamento da RPV. CANDEIAS/BA, 14 de julho de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARICELIA PORTUGAL…

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