Processo 0001375-23.2025.5.21.0043

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001375-23.2025.5.21.0043
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0001375-23.2025.5.21.0043 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALEFFY DA ROCHA ALVES AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001375-23.2025.5.21.0043 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ALEFFY DA ROCHA ALVES ADVOGADO: ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto por instituição financeira executada contra a sentença de embargos à execução que fixou os parâmetros de juros e correção monetária na fase pré-judicial e judicial, bem como determinou a apuração de custas processuais de conhecimento de 2% sobre o montante liquidado no cumprimento provisório de sentença individual decorrente de título judicial constituído em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir: a) a legalidade da incidência cumulativa de IPCA-E e juros de mora (TRD) na fase pré-judicial extrajudicial; b) o critério intertemporal de atualização dos créditos trabalhistas diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; e c) o cabimento de nova cobrança de custas de conhecimento (2%) no curso de cumprimento de sentença individual de título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar a incidência do IPCA-E cumulado com os juros equivalentes à TRD acumulada, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. A partir do ajuizamento da ação coletiva originária (14/06/2021) até 29 de agosto de 2024, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024, impõe-se a aplicação do IPCA como indexador de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Os juros de mora, diante de seu caráter indenizatório, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST) nem das contribuições previdenciárias. Na fase de execução, não há amparo legal para nova incidência de custas de conhecimento (2%) sobre o montante apurado na liquidação, sendo devidas exclusivamente as custas específicas e taxativas do processo de execução elencadas no artigo 789-A da CLT, de responsabilidade do executado e pagas ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para: a) readequar os critérios de correção monetária e juros após 30 de agosto de 2024, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024; b) afastar a cumulação de juros ao IPCA-E na fase pré-judicial; c) determinar a exclusão dos juros moratórios das bases de cálculo do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias; e d) afastar a exigência de custas de conhecimento na fase executiva. Teses firmadas: "1. A atualização financeira dos débitos trabalhistas após 30 de agosto de 2024 rege-se pelas disposições da Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA de forma apartada do cálculo dos juros de mora legais. 2. A execução individual de sentença coletiva genérica submete-se unicamente ao regime de custas processuais do artigo 789-A da CLT,…

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