Processo 0001375-32.2017.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001375-32.2017.5.12.0050 RECLAMANTE: REGINALDO MORAIS RECLAMADO: CONCREMAX INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1317e97 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação do Réu/Executado LAERCIO BECKHAUSER no qual requer seja reconhecida a impenhorabilidade da importância bloqueada em conta bancária oriunda de aposentadoria - #id:d34302f. A recente decisão em IRR proferida nos autos do processo 0000271-98.2017.5.12.0019 - tese jurídica firmada em Recurso de Revista Repetitivo, com tema julgado neste sentido, cuja ementa transcreve-se: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025). Na penhora de salário deve ser observado os limites legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as necessidades de sobrevivência dos envolvidos, no caso concreto: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em autorizar-se, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, na necessidade de garantir-se o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto.Daí porque, no CPC - que baliza os caos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado.Portanto, conquanto seja possível a penhora de parte do salário do devedor, pessoa física, no caso concreto não há como proceder a constrição judicial se constatado que o patamar salarial da parte executada não é expressivo e que qualquer retenção poderá inviabilizar a própria subsistência do devedor. (TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores…
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