Processo 0001375-36.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001375-36.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001375-36.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA SALES FIRMO RECLAMADO: ENAUT - SERVICOS DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1daf94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Ante o exposto, decide esta Vara do Trabalho: No que concerne à ação principal proposta por SANDRA LUCIA SALES FIRMO em face de GESIN GRUPO DE ENGENHARIA DE SOLUÇÕES EM INSTALAÇÕES LTDA, declarar prescritas as pretensões anteriores a 14/04/2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: a) declarar a nulidade do pedido de demissão de ID 8bf15db e decretar a reversão do desligamento para a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ocorrida em 26/02/2024; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário de R$ 9.285,32: saldo de salário de fevereiro de 2024 (26 dias); aviso prévio indenizado (48 dias, com projeção contratual até 14/04/2024); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos); férias vencidas do período de 2023/2024 acrescidas de 1/3 (revertidos os descontos indevidos); devolução do desconto ilegal de aviso prévio operado no TRCT; e multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; c) declarar a nulidade do desconto de R$ 7.500,00 efetuado sob a rubrica "Emprestimo 1" no TRCT e condenar a reclamada à sua devolução integral; d) condenar a reclamada ao pagamento de 4/12 avos da PLR proporcional de 2024; e) FGTS+40. No que tange à reconvenção proposta por GESIN GRUPO DE ENGENHARIA DE SOLUÇÕES EM INSTALAÇÕES LTDA em face de SANDRA LUCIA SALES FIRMO, decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reconvinda, os quais são fixados no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, totalizando R$ 33.904,97. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. No prazo de oito dias após intimada do trânsito em julgado da sentença, deverá a reclamada comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos, inclusive a multa de 40%, sob pena de execução pelo equivalente. No prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No prazo de oito dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder com a anotação da baixa na CTPS da autora, fazendo constar: dispensa em 26/02/2024, com a projeção do aviso prévio para 14/04/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria proceder com a anotação. Os valores deferidos e as contribuições previdenciárias serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deverá a Secretaria proceder com a retificação do polo passivo para constar a atual denominação social da reclamada, GESIN GRUPO DE ENGENHARIA DE SOLUÇÕES EM…

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