Processo 0001375-38.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001375-38.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA TutCautAnt 0001375-38.2026.5.06.0000 REQUERENTE: COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebbcff2 proferida nos autos. PROC. N.º TRT – 0001375-38.2026.5.06.0000 (TutCautAnt)   Requerente        :   COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA. Requerido          :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado           :   VITOR MANOEL CASTAN     DECISÃO     Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA., objetivando a concessão de efeito suspensivo à determinação constante na sentença a quo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000635-94.2025.5.06.0233, no sentido de cumprimento de cota na contratação de menor aprendiz.    Na petição inicial, a requerente informa que, na ação originária, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e deferindo tutela de urgência para determinar a contratação de aprendizes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Aduz que opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, encontrando-se a respectiva decisão pendente de publicação, razão pela qual sustenta ainda não ter sido possível a interposição do Recurso Ordinário, cujo futuro processamento pretende resguardar mediante a presente medida cautelar. Sustenta, em síntese, que o futuro Recurso Ordinário apresenta elevada probabilidade de provimento, porquanto a sentença teria reconhecido a existência de quota obrigatória de aprendizagem com fundamento em auto de infração e em dados extraídos do e-Social relativos à competência de janeiro de 2025, sem considerar documentos posteriormente juntados aos autos que demonstrariam a existência de apenas seis empregados ativos no estabelecimento, bem como sem enfrentar as impugnações relativas à composição da base de cálculo da quota de aprendizagem, ao enquadramento de determinados cargos e ao indeferimento da produção de prova oral. Afirma, ainda, estarem presentes o perigo de dano grave e de difícil reparação, ao argumento de que o prazo de 30 (trinta) dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação se esgotará antes da apreciação do Recurso Ordinário por este Tribunal, sujeitando-a ao cumprimento imediato da obrigação de contratar aprendizes ou à incidência da multa cominatória, circunstância que também acarretaria o esvaziamento da utilidade prática do futuro recurso. Ao final, requer o recebimento da presente tutela cautelar antecedente, a concessão liminar de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na sentença, com a suspensão da obrigação de contratação de aprendizes e da multa cominatória até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário ou ulterior deliberação deste Tribunal, postulando, subsidiariamente, a redução da multa fixada na decisão de origem.   Feito este relato, passo à apreciação.   Cumpre destacar, de início, que a ação cautelar, à luz do Novo Código de Processo Civil, está prevista como “tutela provisória de urgência de natureza cautelar” (arts. 294, parágrafo único, e 301). Trata-se, pois, de ação sujeita a rito especial (Instrução Normativa nº 27/2005, do Col. TST), com natureza instrumental, que objetiva assegurar o resultado útil do processo,…

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