Processo 0001375-39.2025.5.07.0002
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001375-39.2025.5.07.0002 REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d21dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO. I – RELATÓRIO. CRISTINA PEREIRA XAVIER ajuizou, em 03/09/2025, a presente ação de cumprimento de sentença individual em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. A exequente busca a satisfação de créditos individuais decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza .Apresentou, para tanto, planilha de cálculos de liquidação que totalizava o montante bruto de R$ 234.737,85. A executada, devidamente notificada, apresentou impugnação aos cálculos às fls. 199, apontando excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de afastamento, aplicação incorreta de adicionais extraordinários sobre repousos, cômputo indevido de reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS (em razão de pedido de demissão), exigibilidade indevida de astreintes por obrigação de fazer e aplicação equivocada dos juros de mora e correção monetária.Juntou, na oportunidade, os cartões de ponto da exequente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a invalidade dos cartões de ponto apresentados e a ocorrência de preclusão quanto à prejudicial de prescrição quinquenal. Por meio da decisão de fls. 546, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação da executada para determinar que a apuração do intervalo intrajornada se limitasse aos dias de efetivo labor com jornada superior a seis horas diárias, com base nos controles de ponto acostados, excluindo-se os períodos de afastamento, os reflexos em aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, além de afastar a incidência da multa por obrigação de fazer e fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 . O Setor de Cálculos apresentou a conta de liquidação readequada às fls. 564, apurando o valor total devido de R$ 7.157,67, o qual foi atualizado às fls. 629 para o montante de R$ 7.563,99. Os cálculos foram homologados pelo despacho de fls. 633 (fls. 633). Citada para pagamento, a executada comprovou o adimplemento integral do débito homologado às fls. 641, efetuando o respectivo depósito judicial . Garantido o Juízo, a exequente apresentou tempestiva impugnação à sentença de liquidação, alegando ofensa à coisa julgada coletiva sob dois argumentos: a invalidade dos controles de ponto pré-assinalados para fins de apuração da jornada e a necessidade de aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Súmula 381 do TST. A devedora manifestou-se às fls. 660, requerendo a retificação do polo passivo para constar Alares Internet S/A, em razão de incorporação societária da executada originária, bem como pugnando pela improcedência da impugnação da exequente. O Setor de Cálculos manifestou-se às fls. 673, prestando esclarecimentos técnicos. O Fundo de Investimento ALT Legal Claims noticiou a cessão de crédito correspondente a 30% dos honorários contratuais e 15% dos honorários sucumbenciais, providência com a qual a exequente concordou expressamente às fls. 657. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO…
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