Processo 0001375-40.2024.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-40.2024.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001375-40.2024.5.07.0013 RECORRENTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001375-40.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO EM CEMITÉRIO. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empresa prestadora de serviços e pelo ente público tomador contra sentença que condenou ao pagamento de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, plus salarial por acúmulo de função e declarou a responsabilidade subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o depoimento de uma única testemunha é prova suficiente para invalidar os cartões de ponto e justificar a condenação em horas extras; (ii) estabelecer se a atividade de coveiro que também realiza a limpeza e o recolhimento de lixo nas áreas comuns de cemitério se enquadra em insalubridade de grau máximo (40%), por equiparação à coleta de lixo urbano; (iii) determinar se as tarefas de limpeza e burocracia básica são compatíveis com a função de coveiro, afastando o direito ao plus salarial; (iv) analisar se a ausência de apresentação de provas de fiscalização pelo ente público tomador configura a culpa in vigilando exigida pelo Tema 1.118 do STF para a sua responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de uma única testemunha, desde que firme e coerente, possui valor probatório suficiente para desconstituir os registros de ponto, em observância ao princípio da primazia da realidade, invertendo o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, III, do TST). A constatação, mediante perícia judicial, de que o trabalhador, além das funções de coveiro, realiza habitualmente a coleta de resíduos em áreas de acesso público do cemitério, equipara a atividade à coleta de lixo urbano, justificando o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15. O exercício de tarefas acessórias e correlatas à função principal, como a limpeza do local de trabalho e o preenchimento de documentos básicos, insere-se no jus variandi do empregador e não configura acúmulo de função quando não exigem maior complexidade ou qualificação técnica, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Embora o Tema 1.118 do STF afaste a responsabilidade automática da Administração Pública, a sua culpa in vigilando resta configurada não por presunção, mas pela sua omissão em apresentar provas da efetiva fiscalização e da adoção de medidas assecuratórias do contrato, ônus que lhe incumbe…

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