Processo 0001375-42.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-42.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001375-42.2025.5.17.0008 RECORRENTE: ELIAS DE PAULO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DAREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c03d71 proferida nos autos. ROT 0001375-42.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 63.850,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIAS DE PAULO CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DAREIA ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (ES17512)   RECURSO DE: ELIAS DE PAULO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1885250; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id b154fb6). Regular a representação processual (Id cb32688). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f77fded, 31fb003).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados acerca do auxílio-alimentação (existência ou não de coparticipação do trabalhador no custeio da parcela).  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Pretende o reclamante a reforma do julgado, com a condenação do reclamado à integração do auxílio-alimentação ao salário, tendo em vista que não havia coparticipação no custeio da parcela.  Consta do acórdão:  "(...) O autor recebia cesta básica, conforme documentos apresentados nos autos e em conformidade com o disciplinado na cláusula décima quinta da CCT da categoria. Como destacado em sentença as normas coletivas vigentes durante toda a contratualidade expressamente estabeleceram que o benefício em questão não possui natureza salarial. Também não há qualquer determinação nas referidas normas coletivas da forma de pagamento da cesta básica, apenas foi estabelecido o valor e forma de cálculo, portanto, não há óbice para o pagamento em espécie. Desta feita, nos termos do citado 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF prevalece o previsto na norma coletiva, tendo em vista que o benefício da cesta básica não é direito indisponível, sendo descabida a alegação autoral de que se trata de redução salarial. Por consequência, não há falar em integração à remuneração obreira. (...)." Consta do acórdão de embargos declaratórios:  "(...) O acórdão foi claro ao adotar tese no sentido havendo expressa previsão na norma coletiva do caráter indenizatório do…

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