Processo 0001375-55.2017.8.08.0062

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001375-55.2017.8.08.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001375-55.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.C. LIMA CARDOZO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R.C. LIMA CARDOZO ME em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA,, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que manteve vínculo contratual com a Câmara Municipal de Piúma entre os anos de 2009 e 2012, tendo como objeto a prestação de serviços de filmagem e produção de registros audiovisuais das sessões plenárias e reuniões de comissões. Sustenta que, embora tenha prestado os serviços de forma ininterrupta durante todo o ano de 2012 por determinação da Presidência da Casa Legislativa à época, o ente público apenas formalizou o contrato referente ao período de 23 de outubro a 31 de dezembro daquele ano, deixando a descoberto e sem contraprestação o intervalo compreendido entre 01 de fevereiro e 23 de outubro de 2012. Informa que deflagrou o Processo Administrativo nº 85/2016 perante a Câmara Municipal visando o recebimento dos valores, oportunidade em que a Procuradoria Legislativa emitiu parecer reconhecendo a efetiva prestação dos serviços e a ausência de má-fé da empresa. Ressalta que o próprio Presidente da Câmara acolheu o relatório de sindicância e reconheceu como devido, a título de indenização para evitar o enriquecimento ilícito da administração, o montante de R$35.461,55. Todavia, alega que, apesar do reconhecimento administrativo da dívida, o pagamento não foi efetuado. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça ou pelo diferimento das custas ao final. No mérito, requer a condenação do Município de Piúma ao pagamento do débito reconhecido, atualizado monetariamente, totalizando o valor de R$38.383,37 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Atribuiu à causa o valor de R$38.383,37 e instruiu a inicial com documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça na fl. 50. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 77/87, arguindo, em sede de mérito, a improcedência total dos pedidos formulados. Sustenta, preliminarmente, a nulidade de qualquer pretensão de pagamento face à ausência de observância do procedimento de liquidação de despesa pública previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, destacando a inexistência de nota de empenho, nota fiscal e o indispensável "ateste" de servidor responsável quanto à efetiva prestação dos serviços. Aponta, ainda, a inexistência de prova material da dívida e dos termos do ajuste verbal alegado, aduzindo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não detalhou os valores unitários dos serviços, a forma de contratação ou o critério de medição. Por fim, em caso de eventual condenação, pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 9.494/97, requerendo a condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais. Réplica localizada às fls. 89/98, na qual o autor rebate as teses defensivas e sustenta, inicialmente, a ocorrência de preclusão consumativa e revelia do Município. Argumenta que o Requerido foi citado em 21/05/2018 e manifestou-se…

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