Processo 0001375-56.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-56.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001375-56.2024.5.10.0013 RECORRENTE: ELIANE SANTOS LIMA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF PROCESSO Nº 0001375-56.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE: ELIANE SANTOS LIMA ADVOGADO    : FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA RECORRIDO   : SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO    : LEONARDO THADEU PIRES ADVOGADO    : WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO    : ALEX COSTA MUZA ADVOGADO    : EDGARD LIMA COELHO ORIGEM          : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : VANESSA REIS BRISOLLA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DOS REGULAMENTOS ANTERIORES. ITS. IPS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos termos de adesão ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023, bem como de pagamento de indenização por tempo de serviço (ITS), indenização por plano de saúde (IPS), assistência odontológica, anuênios e progressões salariais fundadas em regulamentos empresariais anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão da empregada ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023 foi válida e apta a implicar renúncia às regras dos planos anteriores, afastando o direito às vantagens neles previstas. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos termo de adesão formalmente firmado pela reclamante ao PCCR/2021, sem prova robusta de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. 4. A prova oral não demonstrou imposição específica dirigida à reclamante nem ameaça concreta e grave apta a caracterizar coação, sendo insuficiente a mera alegação de ambiente de reestruturação empresarial ou de orientação genérica para assinatura dos documentos. 5. Ausente prova de vício de vontade, prevalece a adesão voluntária, expressa e formal ao novo regulamento empresarial, incidindo a diretriz da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual a opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes importa renúncia às regras do outro. 6. A jurisprudência predominante do TRT da 10ª Região e do TST orienta-se no sentido de que a migração válida para novo plano de cargos e salários impede a cumulação de vantagens previstas em regimes normativos diversos, à luz da teoria do conglobamento. 7. Nessa perspectiva, não subsiste o direito da reclamante ao recebimento da ITS, da IPS e da assistência odontológica previstas em regulamentos pretéritos, uma vez que a rescisão contratual ocorreu já sob a vigência do novo plano validamente aceito. 8. Mantém-se, assim, a sentença que reputou válida a adesão aos novos planos e rejeitou os pedidos fundados nos regulamentos anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A adesão voluntária, expressa e formal do empregado a novo plano de cargos e salários, sem prova de vício de consentimento, implica renúncia válida às regras dos regulamentos anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST, sendo indevido o pagamento de vantagens previstas exclusivamente no…

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