Processo 0001375-59.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-59.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001375-59.2024.5.10.0012 RECORRENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS RECORRIDO: DANIEL SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3006c proferida nos autos. RECURSO DE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 9210332; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fb6fb9e). Representação processual regular (Id b7a70bf - fl. 183). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a51a2e5 - fl. 1771: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id a51a2e5 - fl. 1771: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id edee980 - fl. 1809: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3a0517f - fl. 1811; Depósito recursal recolhido no RR, id 8435610 - fl. 1910: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973. A parte reclamada suscita a preliminar de nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o vício decorre do silêncio quanto a teses e dispositivos legais invocados.  Argumenta que o Tribunal se furtou a enfrentar a tese jurídica baseada no art. 193 da CLT e na súmula nº 364 do TST, além de omitir a integralidade do depoimento do preposto, cuja transcrição parcial gerou uma falsa premissa de confissão. Aduz que a ausência de manifestação explícita sobre esses pontos inviabiliza o acesso à instância extraordinária e fere o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma que tal conduta configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a nulidade do acórdão de embargos de declaração e o retorno dos autos ao tribunal de origem para saneamento das omissões. Pleiteia a declaração de nulidade por violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; arts. 489 do CPC e 832 da CLT. No caso, o acórdão regional adotou tese explícita sobre o adicional de periculosidade, concluindo que o reclamante laborou exposto a perigo elétrico de forma intermitente. Isso configura prequestionamento nos termos do item I da Súmula 297. Quanto à menção expressa a dispositivos legais, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, não que mencionem nominalmente cada artigo de lei invocado pela parte. O acórdão está amplamente fundamentado, com indicação das razões de decidir, apreciação da prova pericial, valoração dos depoimentos e conclusão jurídica clara. Sobre o depoimento do preposto, o acórdão transcreveu o trecho que considerou relevante para a formação da convicção: "que as atividades do reclamante são de operação e de manutenção de estrutura de rádio [...] não tendo havido mudança das tarefas ao longo do contrato [...]" (ID 9b44e4e, fls. 1.837). A recorrente pretendia que o acórdão transcrevesse a íntegra do depoimento e adotasse sua interpretação de que a fala se referia apenas às atividades, e não à periodicidade. Ocorre que a valoração dessa prova compete ao juízo, e o TRT entendeu que a confissão quanto à ausência de alteração das atividades ao longo…

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