Processo 0001375-64.2025.8.17.3250

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001375-64.2025.8.17.3250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001375-64.2025.8.17.3250 APELANTE: J. W. S. S., B. G. A. F. L. APELADO(A): I. S. D. S., D. A. D. S. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-64.2025.8.17.3250 AGRAVANTES: JOSÉ WILLIAN SOARES SILVA E BÁRBARA GESSY ARAÚJO FERREIRA LOPES AGRAVADOS: INÁCIO SOUSA DA SILVA, D. A. D. S. E SOFIA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILLIAN SOARES SILVA e BÁRBARA GESSY ARAÚJO FERREIRA LOPES contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo da apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na decisão agravada, consignou-se que a presunção relativa de hipossuficiência havia sido infirmada por elementos constantes dos autos, bem como que os recorrentes, embora previamente intimados para comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira, permaneceram inertes ou não apresentaram documentação idônea bastante para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A petição apresentada sob o ID 59715944, embora formalmente intitulada como pedido de parcelamento do preparo, foi recebida por esta Relatoria como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, por impugnar o conteúdo da decisão monocrática anteriormente proferida. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo interno e pela manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando, ainda, a configuração da deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-64.2025.8.17.3250 AGRAVANTES: JOSÉ WILLIAN SOARES SILVA E BÁRBARA GESSY ARAÚJO FERREIRA LOPES AGRAVADOS: INÁCIO SOUSA DA SILVA, D. A. D. S. E SOFIA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILLIAN SOARES SILVA e BÁRBARA GESSY ARAÚJO FERREIRA LOPES contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo da apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Conheço do agravo interno, uma vez que a petição de ID 59715944, embora apresentada como pedido de parcelamento do preparo recursal, foi recebida por esta Relatoria como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, por veicular insurgência direta contra decisão monocrática proferida neste Tribunal. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso à jurisdição, assegurado à parte que demonstre não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos concretos que…

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