Processo 0001375-67.2025.5.07.0025
TRT7 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ConPag 0001375-67.2025.5.07.0025 CONSIGNANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE ROBISON FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe65c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da ação de Consignação em pagamento ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em face de ESPÓLIO DE ROBISON FERREIRA LIMA, e da Reconvenção proposta por este em face daquele, decide este Juízo: A) RATIFICAR o acordo parcial celebrado em audiência (Ata de ID. 0057387), por meio do qual as partes transigiram quanto à liberação imediata do valor incontroverso depositado nos autos pela Consignante (R$ 10.213,94), bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS em favor do Espólio Consignatário; B) JULGAR PROCEDENTES os pedidos propostos pelo Consignatário em reconvenção, condenando a Consignante/Reconvinda a pagar ao Espólio Consignatário o valor referente a férias proporcionais (5/12), acrescidas do adicional de 1/3, no importe total de R$ 1.972,93 (mil, novecentos e setenta e dois reais, e noventa e três centavos). Concedido ao Consignatário/Reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Consignatária/Reconvinte no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do C. TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à Consignatária/Reconvinte, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Consignante/Reconvinda, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 14.014,90, somente para este fim, no importe de R$ 280,30. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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