Processo 0001375-73.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001375-73.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001375-73.2025.5.07.0023 RECORRENTE: CICERO DE QUEROZ DIAS RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031bc31 proferida nos autos.   ROT 0001375-73.2025.5.07.0023 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CICERO DE QUEROZ DIAS LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA (SP261063) THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (SP443269) WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (SP214225) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038)   RECURSO DE: CICERO DE QUEROZ DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c64bc71; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id dafc9b3). Representação processual regular (Id 7db0f8a). Preparo dispensado (Id 6d97dab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXV, LIV e LVArt. 7º, III, XIII, XV e XVIArt. 93, IX II. Normas Infraconstitucionais (Leis e Códigos): Art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Art. 71, § 4º, da CLTArt. 818, II, da CLTArt. 483, "d", da CLTArt. 372 do Código de Processo Civil (CPC)Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPCArt. 926 e 927 do CPCArt. 15 da Lei nº 8.036/90Art. 373, II, do CPCArt. 17 e 19, I, do CPC III. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: Súmula 338 do TSTSúmula 461 do TSTOrientação Jurisprudencial (OJ) 410 da SDI-1 do TSTSúmula 8 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Desconsideração de Documentos Paradigmas e Fundamentação Inadequada: O recorrente alega que o TRT aplicou indevidamente a Súmula 8 do TST ao não conhecer documentos paradigmas (sentenças e atas de audiência de processos análogos) juntados com o Recurso Ordinário. Argumenta que tais documentos não visavam à produção de prova nova, mas sim à demonstração de falta de coerência decisória do Tribunal em casos materialmente semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, tipo de prova oral emprestada e controvérsia sobre controles de ponto. Sustenta que o acórdão violou o dever de fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, §1º, do CPC) ao não realizar cotejo analítico com as decisões paradigmas e ao afirmar genericamente que não há vinculação horizontal entre sentenças de primeiro grau. Afirma que o Art. 372 do CPC admite a…

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