Processo 0001375-78.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001375-78.2025.5.18.0181 RECORRENTE: MATHEUS VIEIRA BANZONI RECORRIDO: ALEX JALLES MARTINS LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756965e proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada ALEX JALLES MARTINS LUZ LTDA. requereu a concessão da gratuidade de justiça dizendo: “A Recorrente encontra-se em estado de absoluta insolvência, tendo encerrado definitivamente suas atividades empresariais, encontrando-se falida, sem qualquer faturamento, patrimônio operacional ou disponibilidade financeira capaz de suportar o preparo recursal. A gravíssima situação econômica é corroborada pelo comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal, que demonstra que a empresa possui situação cadastral INAPTA, desde 14/05/2026. A exigência do recolhimento do preparo inviabiliza completamente o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV), garantia extensível às pessoas jurídicas quando demonstrada a impossibilidade financeira. Assim, requer o deferimento da justiça gratuita, a dispensa integral do recolhimento das custas processuais, a dispensa do depósito recursal e o regular processamento do presente Recurso Ordinário.” O pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica após a vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo quarto no artigo 790 da CLT com a seguinte redação (destaquei): Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. […] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Além disso, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (TST, SUM-463). Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas o resultado econômico, mas também o resultado financeiro. O parâmetro a ser observado foi fixado minuciosamente pela SDI-II do TST no julgamento do RO-5741-25.2015.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Eis a ementado acórdão (destaquei): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária da autora, haja vista que embasado apenas no balancete referente ao mês bastante anterior ao da…
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