Processo 0001375-79.2024.8.16.0129
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001375-79.2024.8.16.0129 Processo: 0001375-79.2024.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RODRIGO DIAS VECCHIO ROGERIO LACERDA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público contra RODRIGO DIAS VECCHIO e ROGERIO LACERDA, pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (seq. 50). A denúncia foi recebida no dia 26.11.2025 (seq. 56). Citado (seq. 82.1), o acusado ROGÉRIO LACERDA apresentou resposta à acusação (seq. 102) por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Pugnou pela intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o ANPP e, não havendo proposta, a remessa dos autos ao PGJ, nos termos do art. 28-A, §14º, do CPP. Postulou a suspensão do processo com a imediata instauração de incidente de insanidade mental. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a oitiva de testemunhas que a acusado eventualmente levar para a audiência. Solicitou a Justiça Gratuita. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das questões preliminares e pelo prosseguimento do feito (seq. 103). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a negativa quanto à celebração de ANPP (seq. 111). Exauridas as buscas por endereço, o acusado RODRIGO DIAS VECCHIO foi citado por edital (seqs. 123 e 126). O Ministério Público requereu a suspensão do processo e da prescrição e a produção de prova antecipada em relação ao réu RODRIGO (seq. 130). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Quanto ao réu RODRIGO, de acordo com o art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (grifei) A respeito da produção antecipada de provas, consagrou-se o seguinte entendimento no STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ” (Súmula 455). Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086/DF, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do enunciado n. 455 da Súmula do STJ na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica. 3. A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os…
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