Processo 0001375-83.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RORSum 0001375-83.2025.5.23.0005 RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL LTDA RECORRIDO: JOAO PEDRO COSMO DE SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001375-83.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTELECÇÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho do Autor com base nos registros de ponto, excetuando-se os períodos de campanha promocionais (Páscoa e "Black Friday"), nos quais prevaleceu a jornada declinada na inicial ante a fragilidade da prova documental e testemunhal. A embargante alega contradição interna no julgado e erro na apreciação de premissas fáticas, requerendo a reforma do acórdão e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de contradição interna ou erro de premissa fática aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca por rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente ao distinguir o tratamento jurídico dispensado aos períodos de normalidade contratual - em que validados os controles de ponto - daqueles em que evidenciada, por prova testemunhal, a divergência entre a jornada registrada e a efetivamente cumprida. 4. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para a rediscussão de matéria fática ou para o reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador. 5. A mera discordância com a conclusão adotada pelo colegiado ou eventual erro de julgamento não configuram contradição, omissão ou obscuridade, devendo a parte buscar o recurso próprio para a reforma da decisão. 6. A alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, quando surge na própria decisão recorrida, dispensa a exigência de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do TST.I V. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória ou para o rejulgamento da causa decorrente de mera insatisfação com o resultado do julgado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CLT, arts. 818, I e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ n. 119; Súmula n. 297 do TST CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO COSMO DE SOUZA SANTOS
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