Processo 0001375-86.2026.8.27.2721
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001375-86.2026.8.27.2721/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EXECUTADO : EVERTON LEOMAR KLAUS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EVERTON LEOMAR KLAUS e MARCIA DAVANTEL . Argumenta o credor ser portador de uma Cédula de Crédito Bancário - Investimento Agropecuário nº 40/02790-2, emitida em 28 de outubro de 2020, por meio da qual foi disponibilizado o valor de R$ 338.240,00 para fomento da atividade produtiva, com vencimento final reajustado para 15 de setembro de 2030, por força de aditivos de retificação e ratificação supervenientes. Em despacho inicial proferido por este Juízo, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo devedor no prazo legal de 3 dias, sob pena de atos constritivos. Devidamente intimados, os executados EVERTON LEOMAR KLAUS e MARCIA DAVANTEL apresentaram manifestação incidental espontânea no evento 20; ocasião em que informaram a existência de fato novo superveniente, consistente no ajuizamento prévio da Ação de Alongamento de Dívida Rural, autuada sob o nº 0003540-43.2025.8.27.2721, em trâmite perante este mesmo órgão jurisdicional. Ressaltaram que, na referida lide de conhecimento, foi deferida tutela de urgência em seu benefício, determinando de forma expressa a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações contratuais oriundas da Cédula de Crédito Bancário aqui executada, afastando, por conseguinte, os efeitos jurídicos da mora. Sob tal fundamento, requereram a imediata suspensão da presente execução e o bloqueio de quaisquer medidas expropriatórias incidentes sobre seu patrimônio, invocando a existência de prejudicialidade externa nos moldes do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre a petição apresentada pelos executados, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação no evento 30. Em suas razões, argumentou que a tutela provisória deferida nos autos da ação de conhecimento não possui efeito automático ou automático alcance apto a interferir no prosseguimento da execução extrajudicial, ressaltando a independência funcional das demandas e a eficácia estritamente delimitada do provimento provisório. Após a vinda das manifestações de ambas as partes, os autos retornaram conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão processual. É o relato do necessário. Decido 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em apreço cinge-se à viabilidade de continuidade dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial diante de decisão liminar proferida em ação autônoma, que suspendeu a exigibilidade da própria obrigação contratual que fundamenta a execução. O ordenamento processual civil estabelece que o processo de execução pode ser suspenso nas hipóteses em que se verificar a necessidade de resguardar a coerência do sistema e evitar a prolação de atos executivos fundados em obrigação cuja exigibilidade jurídica esteja sob fundada controvérsia judicial. O art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente prevê que a execução será suspensa, no que couber, nas hipóteses do art. 313 do mesmo diploma processual. Por sua vez, o art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil…
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