Processo 0001375-89.2024.8.17.3350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001375-89.2024.8.17.3350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4° CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-89.2024.8.17.3350 RECORRENTE: EDITE MARIA DE LIMA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, além da aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do PASEP, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria ser a data de obtenção dos extratos da conta individual vinculada ao PASEP. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição, com regular prosseguimento do feito. O pedido formulado no recurso consiste em: 1. O provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição reconhecida; 2. Alternativamente, a anulação da sentença, para que o juízo de origem reanalise a causa com base nos pedidos formulados; 3. A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na forma da lei. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A defende a manutenção do termo inicial da prescrição fixado na sentença e requer o não provimento do recurso. É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: (...). 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...). A adoção do viés subjetivo da actio nata pelo Tema 1.150 abriu espaço para acirrada divergência nos tribunais acerca de qual evento específico deveria ser considerado como ciência comprovada da lesão, para fins de inauguração do prazo prescricional. De um lado, sustentavam os participantes que a ciência apenas se perfectibilizaria com o…

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