Processo 0001375-91.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001375-91.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001375-91.2025.5.07.0017 RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE ALVES LEITAO RECORRIDO: CONCRETECH ESTRUTURAS DS04 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0640316 proferida nos autos. A parte reclamada CONCRETECH ESTRUTURAS DS04 SPE LTDA. interpôs recurso ordinário (Id afe26ff), no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que “devido a situação econômica em que ora passa, não tem condições de arcar com os custos necessários à interposição do presente Recurso”. Menciona que “A sua dificuldade financeira, pode muito bem ser vislumbrada a partir dos protestos existentes em seu nome. Além disso, em outros processos a própria reclamada ou sofre ou está em vias de sofrer penhora dos bens, tendo em vista que devido a sua situação financeira ela não consegue pagar os valores devidos”. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, § 7º, e 932 do CPC. Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade e regularidade formal e de representação (Id bd76e5a). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – legitimidade, interesse recursal e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra com dificuldades financeiras. A recorrente não juntou aos autos qualquer documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.  Não apresenta extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal  comprovação,  não  lhe  pode  ser  concedida  a  justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) e da Súmula n. 463, item II, do TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração  cabal  de  impossibilidade  de  a  parte  arcar  com  as  despesas  do processo”). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais e nem realizado o depósito recursal, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse, oportuniza-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal, observado o limite da condenação, e o pagamento das custas, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETECH ESTRUTURAS DS04 SPE LTDA

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