Processo 0001375-92.2024.5.10.0001
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001375-92.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: EDIVALDO GOMES DE ANCHIETA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f3749 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 01/06/2026. DESPACHO Vistos. O reclamante, por meio da petição de ID aab067d, informa o descumprimento do acordo, em relação à 6ª parcela, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até 28.7.2026. Em sua manifestação admitiu o atraso no pagamento da referida parcela, alegando que “a empresa teve um colapso econômico em razão do atraso no recebimento do recurso que estava esperando para aquele dia, para cumprir com suas obrigações financeiras, somente tendo podido efetuar o pagamento no dia 30/07/2025, com 2 (dois) dias de atraso”. Postulou, ao final, a não execução do acordo em razão do atraso “ínfimo” e, subsidiariamente, a redução da multa para 10%. O Acordo, que foi homologado por este Juízo por meio da ata de audiência de ID 9e55c2b, que assim consignou: “ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10, além da antecipação da execução das parcelas vincendas”. Assim dispõe o Verbete nº 28/2008 do Tribunal Pleno deste e. TRT/10, verbis: “ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário.” Com se vê, a cláusula penal prevista no ajuste demonstra a autonomia da vontade das partes, não podendo ser desconsiderada, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Desse modo, havendo expressa previsão de multa para o caso de mora no pagamento das parcelas do acordo, inclusive sobre as vincendas, não há como desconsiderar tal penalidade. Fixo o valor do débito em R$ 31.714,27, sendo R$ 8.571,43 correspondente à multa sobre as 6ª parcela paga em atraso, mais R$ 23.142,84 correspondente às 7ª e 8ª parcelas inadimplidas, acrescidas da respectiva multa de 100%. Intime(m)-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, sob de execução do valor correspondente. Eventual importância paga pela 7ª e 8ª parcela do acordo, se comprovado o pagamento, deverá ser deduzida do montante acima. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO GOMES DE ANCHIETA
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