Processo 0001375-92.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001375-92.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc1202 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que no dia 20/05/2026 decorreu o prazo para interposição de recurso pela reclamante, conforme movimentos e registros processuais, operando-se o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Patricia de Almeida Pinto, em 10/06/2026. DESPACHO Vistos, etc. 1. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada e dos honorários periciais. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os termos da sentença, que determinou a suspensão da exigibilidade na cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo em que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 4. Quanto aos honorários periciais, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ-JT, na quantia de R$1.500,00, conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025. 5. Com vistas a se evitar que o nome da(s) reclamada(s) conste(m) indevidamente na base de dados de processos ativos no TRT da 10ª Região, ensejando certidão positiva que poderá causar-lhe(s) prejuízos, determino o arquivamento destes autos, ficando assegurado, contudo, o direito do advogado credor, no prazo de até 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, requerer o seu desarquivamento para execução de seus honorários, indicando bens ou créditos do reclamante ou fazendo prova robusta da extinção da situação de hipossuficiência do devedor, sob pena de extinção da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. 6. Intimem-se as partes e o perito para ciência. 7. Após, arquivem-se em definitivo. BRASILIA/DF, 10 de junho de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
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