Processo 0001375-96.2024.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001375-96.2024.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001375-96.2024.5.13.0005 AUTOR: DANTE BALDOINO DE OLIVEIRA RÉU: ANDRADE COMERCIO DE CONFECCOES E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e69911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO A reclamada, ANDRADE COMERCIO DE CONFECCOES E VARIEDADES LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID. 6c46e4a) em face da decisão proferida por este Juízo (ID. a15111d). A embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição na decisão embargada ao fixar o valor da execução em R$ 5.576,61. Aponta divergência entre o montante fixado e a planilha de cálculos homologada (ID. ad239bc), a qual registra R$ 72,16 a título de honorários advocatícios, alegando violação à coisa julgada e ao devido processo legal. Pleiteia a retificação do julgado ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Contadoria para esclarecimentos. A parte reclamante não apresentou manifestação acerca dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.   2. MÉRITO 2.1. ERRO MATERIAL. VALOR DA EXECUÇÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Sustenta a embargante a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o valor da execução fixado diverge do montante apurado na planilha de cálculos homologada (ID. ad239bc). Com razão. Cotejando a planilha de cálculos (ID. ad239bc), verifica-se que a insurgência é procedente. O demonstrativo de cálculos apurou, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, o montante total de R$ 72,16, conforme resumo da pág. 1 e detalhamento da pág. 2. Compulsando a decisão embargada (ID. a15111d), verifico que este juízo determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.576,61, sob a premissa de que tal cifra constaria na planilha. Todavia, a manifestação do calculista (ID. b90a7f3) não faz menção ao referido montante, limitando-se a esclarecer a quitação do FGTS e informar a ausência de retificações na conta de honorários. Assim, configurado o erro material, acolho a insurgência para que o comando judicial guarde estrita fidelidade à conta de liquidação homologada. Assim, acolho os embargos para, sanando o erro material apontado, conferir efeito modificativo ao julgado e determinar que a execução dos honorários advocatícios de sucumbência observe o montante de R$ 72,16, conforme planilha de ID. ad239bc, mantidos os demais parâmetros da condenação.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa admitir os Embargos de Declaração opostos por ANDRADE COMERCIO DE CONFECCOES E VARIEDADES LTDA (ID. 6c46e4a) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS para, em relação à decisão de ID. a15111d: Sanar erro material e determinar que, onde se lê "prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 5.576,61", passe a constar: "prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 72,16", mantidos os demais parâmetros da…

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